O
Ministério da Economia publicou nesta quarta-feira (15) portaria detalhando a
Medida Provisória (MP) 905 de 2019, que cria o chamado Contrato Verde e
Amarelo. A norma trata de aspectos como o prazo do contrato, o limite de
pessoas que podem ser admitidas na modalidade e exigências para a transição
desta forma para contratos por tempo indeterminado.
Criada para tirar dúvidas de
empregadores, a portaria reitera aspectos disciplinados na Medida Provisória em
vigor, como tempo de 24 meses para o contrato, prazo até 31 de dezembro de 2022
e obrigações como a condição de primeiro emprego do trabalhador.
Conforme a MP, o contrato verde e
amarelo diz respeito a novos postos de trabalho, para no máximo 20% da média de
empregados apurada no ano.
A portaria detalha que para
efeitos da base de cálculo serão considerados todos os estabelecimentos de uma
empresa e o número de vínculos empregatícios registrados no último dia do mês.
A configuração de novo posto de trabalho ocorrerá quando o número ultrapassar
essa média.
O governo disponibilizará ainda
um sistema de consulta às médias no site. Para realizá-la o indivíduo precisará
utilizar um certificado digital.
A portaria explicita também os casos que descaracterizam a forma de
contratação de que trata a MP 905. É o caso de desrespeito à regra da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo a qual pessoas não podem
receber salários diferentes pelas mesmas funções nos mesmos locais, desde que a
diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.
Também não entram na situação do contrato verde e amarelo trabalhadores de
categorias ou atividades cujos pisos ou salários profissionais forem maiores do
que um salário-mínimo. Os pisos são estabelecidos em legislação ou em acordo ou
convenção coletivas.
Caso ocorra a rescisão contratual, o empregador deve pagar: o saldo de
salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês
da rescisão; as parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do
décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas; aviso prévio indenizado,
quando for o caso e indenização sobre o saldo do FGTS, , em conta vinculada do
trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por
iniciativa do empregador.
A portaria completa pode ser acessada aqui.
A MP foi apresentada em novembro de 2019 e precisa ser confirmada pelo
Congresso Nacional para se tornar lei. A expectativa do governo é gerar cerca
de 1,8 milhão de empregos de até 1,5 salário mínimo até 2022 para jovens entre
18 e 29 anos que não têm experiência formal de trabalho. O prazo de tramitação
no parlamento ainda está correndo e a análise será retomada após a volta do
recesso legislativo.
Transição
Um dos pontos abordados pelo texto é a transição para contratos por tempo
indeterminado. Nestes casos, os trabalhadores passam a fazer jus a uma série de
direitos que foram flexibilizados pelo programa, a exemplo dos previstos na
legislação trabalhista, como férias, 13º, multa em caso de demissão sem justa
causa, aviso prévio indenizado e outros.
Clareza
Para o subsecretário de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Matheus Stivali,
a portaria traz maior clareza a empregadores e a quem for participar do
programa.
“As normas detalhadas dão segurança jurídica para este tipo de contrato.
Agora, as regras do jogo estão mais claras com essas dúvidas iniciais que a
gente pôs na portaria. Isso irá favorecer este tipo de contratação”, afirmou o
subsecretário.
Ressalvas
Já para o procurador e secretário de relações institucionais adjunto do
Ministério Público do Trabalho (MPT), Marcelo Trentin, a portaria reforça
aspectos problemáticos da MP 905, como a possibilidade do trabalhador renunciar
a direitos em acertos individuais com empregadores. Ele cita como exemplo a
previsão na portaria de que o indivíduo em Contrato Verde e Amarelo opte por
receber o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a cada mês.
“Se o trabalhador que depois fizer a conversão por prazo indeterminado for
dispensado, os 40% da indenização sobre o FGTS vão depender de uma escolha que
ele fez lá atrás. Se durante o contrato ele optou por receber esse FGTS de
forma mensal, o cálculo do FGTS vai se dar somente a partir de quando fez a
conversão. Quem não fez essa opção vai ter calculado durante todo o período. A
portaria traz possibilidade de renunciar direito que é irrenunciável”, ressalta
o procurador.
Publicado por Diário de Goiás *Informações da Agência Brasil