O julgamento da parcialidade e suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, serve de exemplo da importância da garantia constitucional do cidadão de ser julgado por um Juiz justo

A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, possuindo direito a um julgamento justo e imparcial, que ninguém será condenado sem sentença transitada em julgado. Portanto, faz-se necessário dizer que, independente de quão importante seja o personagem da relação processual penal, estes princípios constitucionais devem ser respeitados e preservados, além das garantias do contraditório e da ampla defesa da parte acusada.

O julgamento da parcialidade e suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, serve de exemplo da importância da garantia constitucional do cidadão de ser julgado por um Juiz justo e imparcial, embora tribunais inferiores não tenham dado a merecida importância para o tema, coube ao Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição preservar um dos pilares de um julgamento justo, qual seja? A imparcialidade do julgador. Quem suportaria ser julgado por Magistrado parcial? Somente quem nunca vivenciou julgamentos por Juízes parciais poderia defender tal entendimento, é repugnante, é deplorável ver um julgador utilizar armas que as partes não possuem no processo, para condenar uma delas em benefício da outra, chegando em alguns casos a advogar interesses e deferir pedidos que sequer ao menos era objeto da ação ou da causa de pedir.

Com o julgamento do último dia 23 de março do HC 164493, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal conheceu o pedido da defesa de Lula para declarar a suspeição de Sérgio Moro no caso do Triplex do Guarujá. Frisa-se antes de tudo que o julgamento teve início em 2020, com o voto do Ministro Edson Fachin pela ausência de suspeição, tendo sido paralisado com o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes que divergiu reconhecendo a suspeição do Magistrado, tendo sido acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e logo ouve o pedido de vista do Ministro Kassio Nunes Marques, que proferiu voto desfavorável em relação à suspeição, dando assim provisória maioria para o indeferimento do HC.

Em seu voto, o Ministro Nunes Marques, recém chegado ao STF, manifestou questões técnica pela Impossibilidade do conhecimento do HC, tendo como principais argumentos a ilicitude das provas pré constituídas pela defesa retiradas através dos vazamentos ilegais por Hackers, fazendo alusão ao princípio da árvore envenenada. Noutro ponto, o ilustre Ministro também entendeu que habeas corpus não é instrumento eleito para se tratar de suspeição de juiz, pois não garante ao direito do contraditório e da ampla defesa, necessários para que o juiz suspeito possa se defender das alegações. Nunes Marques ainda defendeu que, prover o HC, representaria supressão de instância, vez que o incidente de suspeição é previsto em procedimento próprio do CPP e deveria ser protocolado no tribunal de origem.

O Ministro Gilmar Mendes, presidente da 2ª turma, proferiu algumas argumentações para reforçar seu voto. Entendeu Ele, que as provas aos autos, como o excesso de condução coercitiva, sem prévia intimação para depoimento para comparecimento voluntário do investigado, era tática constrangedora da acusação, entendeu que esses motivos, bem como grampear os telefones de familiares e advogados do ex presidente eram abusos de poder, que o ex juiz Moro agia como totalitário, desrespeitando os princípios do estado democrático de direito, com clara parcialidade e vontade em ver o acusado condenado. O Ministro Redator ainda ponderou que não se fundamentava nas mensagens vazadas por hackers, mas que ajudaram a elucidar melhor a possível suspeição, entretanto, alegou que seu voto foi única e exclusivamente pautado aos fatos constados nos autos do HC. Gilmar Mendes ainda tratou a decisão de suspeição como histórica para o Brasil, reconhecendo as ilegalidades da investigação e ecoando a frase “não se pode combater ilegalidade com ilegalidade”, defendeu ainda que o HC é instrumento cabível para a suspeição de juiz, rebatendo o entendimento do Ministro Nunes Marques.

A reviravolta da sessão se deu com a Ministra Carmen Lúcia, que já havia proferido seu voto contra a suspeição de Moro em 2018, contudo, mudou seu voto e, dessa forma, finalizando o julgamento em 3 a 2 a favor da suspeição do ex-juiz. Em sua fala, afirmou que todos tem o direito de serem processados e julgados perante um tribunal justo e imparcial, afirmou que não estava emitindo juízo de valor sobre o combate a corrupção e que tal é necessário, porém, ressaltou que o foram demonstrados comportamentos inadequados no julgamento do paciente que suscitam a parcialidade do juízo.

Carmen Lúcia seguiu o voto do presidente da 2ª Turma do STF, Gilmar Mendes, com uma ressalva, que se trata das custas processuais, sendo nesse aspecto, favorável ao Ministro Nunes Marques, defendendo que não deve o ex juiz ser condenado ao pagamento das custas em um processo onde não houve ampla defesa e contraditório e que o presente julgamento não poderá servir de fundamento para os demais réus, considerando que o instituto da suspeição quando aplicado é personalíssimo.

O Ministro Fachin ainda defendeu seu voto, proferindo que não ocorrera mudanças ou fatos novos que ensejassem a reforma de seu voto.
Com a suspeição do ex juiz caracterizada pelo STF, todo o processo e investigação a respeito de Lula deve ser anulado desde o início, vez que, o Juiz declarado suspeito presidiu a Ação Penal desde o início. A priori, a decisão não deve abranger procedimentos em relação a outros réus, contudo, o presente julgado abre um precedente que poderá ser explorado pela defesa daqueles que também foram condenados pelo ex juiz.

Não defendo partido ou ideologia partidária, defendo o bom direito, e por certo, muitos criticaram a decisão da 2ª Turma do STF, mas será que você que reprova esse julgamento, suportaria ser julgado por um inimigo ou por uma pessoa mal-intencionada? Axiomático o Ministro Gilmar Mendes ao chamar a decisão de suspeição como “histórica para o Brasil” e da mesma forma a Ministra Carmen Lúcia ao declarar que “todos tem o direito de serem processados e julgados perante um tribunal justo e imparcial”.

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