As regras para pagamento de
precatórios foram alteradas, terça-feira (3/12) pelo plenário do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). O Conselho aprovou nova resolução sobre o tema,
visando uniformizar os procedimentos adotados pelos tribunais de todo o País,
em conformidade com as mudanças constitucionais surgidas nos últimos anos.
Entre as alterações está a
regulamentação do disposto no § 2o da Constituição Federal, por meio da qual
será viabilizado o pagamento da chamada “parcela superpreferencial do
crédito alimentar”, de forma desvinculada do precatório, como manda o texto
constitucional. O pagamento, limitado ao triplo do valor das obrigações de
pequeno valor, e descontado do valor total da execução, é direito
reconhecido a credores idosos, doentes graves e pessoas com deficiência, e
agora deverá ser feito nas varas onde tramitam os processos, após o prazo
de sessenta dias da notificação do credor, conforme o procedimento praticado
hoje para as chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPV).
“São 86 artigos e vários
parágrafos e incisos. Foi um longo trabalho que, no geral, atende as
expectativas. Não é uma obra pronta pois certamente deverá ser melhorada com o
uso, mas vai nortear o trabalho dos setores de precatórios de tribunais de
todo o país, esclarecendo como devem ser feitos os pagamentos das precatórios e
demais requisições judiciais”, destacou o conselheiro Luciano Frota, que
preside o Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), órgão do CNJ que estudou e
elaborou a minuta da Resolução.
Até a entrada em vigor da nova
resolução, continuam valendo as normas de cada tribunal para o pagamento dos
precatórios, baixadas conforme a interpretação de cada Corte sobre as normas
constitucionais. Por essa razão, a maior preocupação do grupo foi de
uniformizar nacionalmente, respeitadas as peculiaridades de cada ramo de
Justiça, o conjunto de procedimentos até então presentes na Resolução nº 115 do
CNJ, que não consideravam, por falta de atualização, as mudanças no tema
trazidas pelas Emendas Constitucionais 94 e 95. A nova resolução prevê o início
de sua vigência para 1o de janeiro de 2020, permitindo seja produzidos a partir
dela efeitos concomitante com o início do ano de execução orçamentária.
Índice de
correção
Uma das novidades inseridas na
nova Resolução é a padronização dos índices de correção monetária dos
precatórios. O documento traz uma tabela informando os índices que devem ser
aplicados ao crédito requisitado ao longo do tempo de espera de seu pagamento,
segundo as leis vigentes em cada período calculado. A falta dessa previsão
na Resolução 115 acabava causando disparidade entre tribunais, no cálculo dos
saldos corrigidos de precatórios de uma mesma natureza. O valor de determinado
precatório em processamento perante um tribunal de Justiça de um estado,
por exemplo, era diferente daquele apurado em outro TJ, mesmo se de valores
originalmente idênticos, e em créditos da mesma natureza.
Ainda sobre os cálculos dos
débitos, a resolução definiu o chamado “erro material”, causa geradora do
surgimento de precatórios com valores considerados “irreais”, e ainda
estabelece critérios mais precisos para o processamento dos pedidos de
impugnação e revisão da conta de atualização. “Procuramos tornar esses critérios
mais minuciosos, explicado o passo a passo do processo de revisão da conta
feita pelo juiz, nos casos de erro material, à vista da legislação e da
jurisprudência dos tribunais superiores”, explicou o conselheiro Luciano Frota.
A Resolução esclarece ainda que
o procedimento de substituição do credor falecido por seus sucessores não é de
responsabilidade do presidente do Tribunal, e sim uma medida processual,
regrada pelo Código de Processo Civil.
Também foi detalhado na norma
como deve ser feito o processamento e registro das cessões, penhoras
e compensações, tendo como objeto os créditos dos precatórios.
Pequenos
valores
O normativo ainda trata, de forma
específica, da liquidação dos chamados “pequenos valores”, aos pagamento
dos quais não se aplica a expedição de precatório.
De acordo com o conselheiro do
CNJ, o objetivo do Fonaprec foi de garantir que esses montantes fossem
corretamente processados conforme o Código de Processo Civil, que prevê que o
pagamento deve ser feito em até 2 meses (60 dias) da requisição ao ente.
O limite para tais pagamentos é
definido por lei da entidade devedora, e não pode ser menor que o
teto das obrigações do INSS.
Spread
Um dos temas mais debatidos
durante a sessão foi a questão da remuneração que os tribunais estão autorizados
a colher junto às contas especiais para pagamento de precatórios. chamado
spread das aplicações financeiras dos recursos destinados ao pagamento dos
precatórios. A proposta do Fonaprec veio no sentido de que esse dinheiro fosse
usado para pagar precatórios, sendo revertido seu valor às contas especiais.
No entanto, o conselheiro Luiz
Fernando Tomasi Keppen alertou para a possibilidade de desenquadramento dos
tribunais à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) uma vez que muitos utilizam
esses valores para pagamento de despesas de custeios e investimentos.
“Teríamos um impacto avassalador nas contas dos tribunais, com uma perda de
cerca de 12,2% do orçamento. É de extrema importância que os recursos continuem
indo para os fundos especiais e que possam ser usados pelos tribunais”,
destacou Keppen. A divergência, no sentido de deixar livre o tribunal
para decidir o que fazer com tais recursos, foi acompanhada pela
maioria dos Conselheiros do CNJ e a mudança foi incluída na proposta.
Legislação
Precatórios são requisições de
pagamentos decorrentes da condenação de órgãos públicos e entidades
governamentais em processos nos quais não há mais possibilidade de apresentação
de recurso contra a sentença. A importância do tema é dada, em boa parte, pela magnitude
das cifras envolvidas. De acordo com estimativas do Fonaprec, os precatórios a
serem pagos por estados e municípios somam atualmente R$ 141 bilhões.
Segundo a Constituição
Federal, a quitação dos precatórios deve obedecer a ordem cronológica, devendo
primeiramente serem pagos os de natureza alimentar, e depois os
não-alimentares. Já o pagamento das chamadas requisições judiciais de pagamento
das obrigações de pequeno valor (RPVs) está regulamentado no novo Código
de Processo Civil (CPC) e nas legislações que tratam dos juizados
especiais fazendários, sendo . realizado pelo juiz de 1º grau.
Em 2015, o STF definiu que o
acervo da dívida, ou seja, aqueles precatórios pendentes de pagamento até 25 de
março de 2015, deveriam ser quitados até 31 de dezembro de 2020. A decisão foi
ratificada na Emenda Constitucional 94/2016, que também determinou que cada
devedor estabelecesse um plano de pagamento dos precatórios pendentes, a ser
executado, se de acordo com as regras constitucionais, pelo presidente do Tribunal
de Justiça. A ausência do plano, sua desconformidade com a Constituição, ou seu
descumprimento pelo devedor pode resultar no sequestro de valores das contas do
ente público, dentre outras sanções, inclusive responsabilização do chefe do
Poder Executivo por ato de improbidade administrativa. Publicada por Paula
Andrade –
Agência CNJ de Notícias.