segunda-feira, novembro 18, 2024
Home Blog Page 44

PARA ALÉM DOS JOGOS OLÍMPICOS DE TÓQUIO/2020:

0

Sul-coreanos em clara demonstração de violência e violação.

A sul-coreana An San assume status de recordista com três medalhas de ouro, nos Jogos Olímpicos de Tóquio/2020!

Para além da performance exemplar de An San, cuja conquista teve o alvo como centralidade da arqueira, paradoxalmente, ela passou a ser o alvo, sofrendo ataques clara e descaradamente misóginos. E, pasmem, por conta do seu cabelo curto, em um misto de violência e violação!

Países como França, Holanda e Lituânia têm, em seus códigos penais, normas antidiscriminatórias; lei sobre igualdade de gênero; de violência contra a mulher, entre outras.

No Brasil, misoginia é crime! A lei n.º 13.642, de 3 de abril de 2018 incumbe à Polícia Federal a missão de investigar crimes praticados na rede mundial de computadores que tenham conteúdo misógino [aqueles que “propagam o ódio ou a aversão às mulheres”]. No entanto, importa sublinhar e observar o conjunto de requisitos cumulativos da norma [a ver, na redação da lei] para que a Polícia Federal possa atuar, no caso concreto.

A leitura superficial do texto dessa lei pode induzir o leitor a erros de interpretação como, por exemplo, alegar inconstitucionalidade por, supostamente, violar o princípio da igualdade, ao priorizar determinado sexo (aqui, sexo no sentido biológico que distingue mulheres de homens).

Esse argumento deve ser afastado sob a justificativa legítima da medida que a lei impõe à igualdade material atrelada ao ideário de justiça. Afinal, com esse instrumento normativo, garante-se maior proteção aos direitos humanos das mulheres.

Apesar de termos legislação para essa atuação da Polícia Federal, há anos [ver convenções e tratados internacionais, lei de 2002 e a própria Constituição Federal pátria], uma rápida consulta que realizei junto aos tribunais de justiça sinaliza poucos julgados para o crime de misoginia.

Face ao exposto e sem a menor pretensão de esgotar o assunto, resta saber se essas inovações trazidas pela lei, acerca de conteúdo misógino, não se afiguram como mais um dispositivo legal à deriva, lançado em um oceano de outros, nos quais se perdem potenciais repercussões de medidas.

Por:

MARCOS FERNANDES SOBRINHO

Físico, administrador, bacharelando em direito e doutor em Educação em Ciências e Matemática pela Universidade de Brasília (UnB). É docente e pesquisador no Instituto Federal Goiano (IF Goiano) e na Universidade Federal de Catalão (UFCat), em cursos de graduação e de mestrado. É autor de letra de música, de patente, de livros, capítulos de livros e de publicações científicas nacionais e internacionais nas áreas em que atua.

PARA ALÉM DOS JOGOS OLÍMPICOS DE TÓQUIO/2020:

0

sul-coreanos em clara demonstração de violência e violação.

A sul-coreana An San assume status de recordista com três medalhas de ouro, nos Jogos Olímpicos de Tóquio/2020!

Para além da performance exemplar de An San, cuja conquista teve o alvo como centralidade da arqueira, paradoxalmente, ela passou a ser o alvo, sofrendo ataques clara e descaradamente misóginos. E, pasmem, por conta do seu cabelo curto, em um misto de violência e violação!

Países como França, Holanda e Lituânia têm, em seus códigos penais, normas antidiscriminatórias; lei sobre igualdade de gênero; de violência contra a mulher, entre outras.

No Brasil, misoginia é crime! A lei n.º 13.642, de 3 de abril de 2018 incumbe à Polícia Federal a missão de investigar crimes praticados na rede mundial de computadores que tenham conteúdo misógino [aqueles que “propagam o ódio ou a aversão às mulheres”]. No entanto, importa sublinhar e observar o conjunto de requisitos cumulativos da norma [a ver, na redação da lei] para que a Polícia Federal possa atuar, no caso concreto.

A leitura superficial do texto dessa lei pode induzir o leitor a erros de interpretação como, por exemplo, alegar inconstitucionalidade por, supostamente, violar o princípio da igualdade, ao priorizar determinado sexo (aqui, sexo no sentido biológico que distingue mulheres de homens).

Esse argumento deve ser afastado sob a justificativa legítima da medida que a lei impõe à igualdade material atrelada ao ideário de justiça. Afinal, com esse instrumento normativo, garante-se maior proteção aos direitos humanos das mulheres.

Apesar de termos legislação para essa atuação da Polícia Federal, há anos [ver convenções e tratados internacionais, lei de 2002 e a própria Constituição Federal pátria], uma rápida consulta que realizei junto aos tribunais de justiça sinaliza poucos julgados para o crime de misoginia.

Face ao exposto e sem a menor pretensão de esgotar o assunto, resta saber se essas inovações trazidas pela lei, acerca de conteúdo misógino, não se afiguram como mais um dispositivo legal à deriva, lançado em um oceano de outros, nos quais se perdem potenciais repercussões de medidas.

Por:

MARCOS FERNANDES SOBRINHO

Físico, administrador, bacharelando em direito e doutor em Educação em Ciências e Matemática pela Universidade de Brasília (UnB). É docente e pesquisador no Instituto Federal Goiano (IF Goiano) e na Universidade Federal de Catalão (UFCat), em cursos de graduação e de mestrado. É autor de letra de música, de patente, de livros, capítulos de livros e de publicações científicas nacionais e internacionais nas áreas em que atua.

PARA ALÉM DOS JOGOS OLÍMPICOS DE TÓQUIO/2020:

0

sul-coreanos em clara demonstração de violência e violação.

A sul-coreana An San assume status de recordista com três medalhas de ouro, nos Jogos Olímpicos de Tóquio/2020!

Para além da performance exemplar de An San, cuja conquista teve o alvo como centralidade da arqueira, paradoxalmente, ela passou a ser o alvo, sofrendo ataques clara e descaradamente misóginos. E, pasmem, por conta do seu cabelo curto, em um misto de violência e violação!

Países como França, Holanda e Lituânia têm, em seus códigos penais, normas antidiscriminatórias; lei sobre igualdade de gênero; de violência contra a mulher, entre outras.

No Brasil, misoginia é crime! A lei n.º 13.642, de 3 de abril de 2018 incumbe à Polícia Federal a missão de investigar crimes praticados na rede mundial de computadores que tenham conteúdo misógino [aqueles que “propagam o ódio ou a aversão às mulheres”]. No entanto, importa sublinhar e observar o conjunto de requisitos cumulativos da norma [a ver, na redação da lei] para que a Polícia Federal possa atuar, no caso concreto.

A leitura superficial do texto dessa lei pode induzir o leitor a erros de interpretação como, por exemplo, alegar inconstitucionalidade por, supostamente, violar o princípio da igualdade, ao priorizar determinado sexo (aqui, sexo no sentido biológico que distingue mulheres de homens).

Esse argumento deve ser afastado sob a justificativa legítima da medida que a lei impõe à igualdade material atrelada ao ideário de justiça. Afinal, com esse instrumento normativo, garante-se maior proteção aos direitos humanos das mulheres.

Apesar de termos legislação para essa atuação da Polícia Federal, há anos [ver convenções e tratados internacionais, lei de 2002 e a própria Constituição Federal pátria], uma rápida consulta que realizei junto aos tribunais de justiça sinaliza poucos julgados para o crime de misoginia.

Face ao exposto e sem a menor pretensão de esgotar o assunto, resta saber se essas inovações trazidas pela lei, acerca de conteúdo misógino, não se afiguram como mais um dispositivo legal à deriva, lançado em um oceano de outros, nos quais se perdem potenciais repercussões de medidas.

Por:

MARCOS FERNANDES SOBRINHO

Físico, administrador, bacharelando em direito e doutor em Educação em Ciências e Matemática pela Universidade de Brasília (UnB). É docente e pesquisador no Instituto Federal Goiano (IF Goiano) e na Universidade Federal de Catalão (UFCat), em cursos de graduação e de mestrado. É autor de letra de música, de patente, de livros, capítulos de livros e de publicações científicas nacionais e internacionais nas áreas em que atua.

PARA ALÉM DOS JOGOS OLÍMPICOS DE TÓQUIO/2020

0

sul-coreanos em clara demonstração de violência e violação

A sul-coreana An San assume status de recordista com três medalhas de ouro, nos Jogos Olímpicos de Tóquio/2020!

Para além da performance exemplar de An San, cuja conquista teve o alvo como centralidade da arqueira, paradoxalmente, ela passou a ser o alvo, sofrendo ataques clara e descaradamente misóginos. E, pasmem, por conta do seu cabelo curto, em um misto de violência e violação!

Países como França, Holanda e Lituânia têm, em seus códigos penais, normas antidiscriminatórias; lei sobre igualdade de gênero; de violência contra a mulher, entre outras.

No Brasil, misoginia é crime! A lei n.º 13.642, de 3 de abril de 2018 incumbe à Polícia Federal a missão de investigar crimes praticados na rede mundial de computadores que tenham conteúdo misógino [aqueles que “propagam o ódio ou a aversão às mulheres”]. No entanto, importa sublinhar e observar o conjunto de requisitos cumulativos da norma [a ver, na redação da lei] para que a Polícia Federal possa atuar, no caso concreto.

A leitura superficial do texto dessa lei pode induzir o leitor a erros de interpretação como, por exemplo, alegar inconstitucionalidade por, supostamente, violar o princípio da igualdade, ao priorizar determinado sexo (aqui, sexo no sentido biológico que distingue mulheres de homens).

Esse argumento deve ser afastado sob a justificativa legítima da medida que a lei impõe à igualdade material atrelada ao ideário de justiça. Afinal, com esse instrumento normativo, garante-se maior proteção aos direitos humanos das mulheres.

Apesar de termos legislação para essa atuação da Polícia Federal, há anos [ver convenções e tratados internacionais, lei de 2002 e a própria Constituição Federal pátria], uma rápida consulta que realizei junto aos tribunais de justiça sinaliza poucos julgados para o crime de misoginia.

Face ao exposto e sem a menor pretensão de esgotar o assunto, resta saber se essas inovações trazidas pela lei, acerca de conteúdo misógino, não se afiguram como mais um dispositivo legal à deriva, lançado em um oceano de outros, nos quais se perdem potenciais repercussões de medidas.

Por:

MARCOS FERNANDES SOBRINHO

Físico, administrador, bacharelando em direito e doutor em Educação em Ciências e Matemática pela Universidade de Brasília (UnB). É docente e pesquisador no Instituto Federal Goiano (IF Goiano) e na Universidade Federal de Catalão (UFCat), em cursos de graduação e de mestrado. É autor de letra de música, de patente, de livros, capítulos de livros e de publicações científicas nacionais e internacionais nas áreas em que atua.

Contas externas têm saldo positivo de US$ 2,79 bilhões em junho

0

Déficit na conta de serviços manteve trajetória de retração, diz BC

As contas externas tiveram saldo positivo de US$ 2,791 bilhões em junho, informou hoje (27) o Banco Central (BC). No mesmo mês de 2020, também houve superávit de US$ 3,056 bilhões nas transações correntes, que são as compras e vendas de mercadorias e serviços e transferências de renda com outros países.

De acordo com o chefe do Departamento de Estatísticas do BC, Fernando Rocha, o resultado é ligeiramente inferior ao registrado no ano passado em razão do aumento do déficit na conta de serviços, em especial de viagens, e do aumento das despesas líquidas com rendas primárias (lucros e dividendos). “E esses dois fatores foram contrabalançados pelo aumento do superávit comercial”, explicou.

“Tanto o aumento dos déficits com viagens quanto com lucros e dividendos são consistentes com a trajetória de recuperação da economia [após os efeitos críticos da pandemia de covid-19]”, complementou Rocha, no caso, o aumento da demanda por serviços, com as viagens de brasileiros para fora do país, e das transações de empresas estrangeiras no país que remetem lucros ao exterior.

Em 12 meses, encerrados em junho, houve déficit em transações correntes de US$ 19,637 bilhões, 1,27% do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos no país), ante o saldo negativo de US$ 19,372 bilhões (1,27% do PIB) em maio de 2021 e déficit de US$ 53,751 bilhões (3,25% do PIB) no período equivalente terminado em junho de 2020.

No acumulado do ano, o déficit é de US$ 6,975 bilhões, contra saldo negativo de US$ 13,261 bilhões de janeiro a junho de 2020.

Balança comercial e de serviços

Segundo o BC, as exportações de bens totalizaram US$ 29,100 bilhões em junho, aumento de 65,4% em relação a igual mês de 2020. As importações somaram US$ 21,812 bilhões, incremento de 81,1% na comparação com junho do ano passado. Com esses resultados, a balança comercial fechou com superávit de US$ 7,288 bilhões no mês passado, ante saldo positivo de US$ 5,878 bilhões em junho de 2020.

A autarquia destacou , no mês passado, o registro de exportações de US$ 791 milhões (US$ 37 milhões em junho de 2020) e de importações de US$ 2,5 bilhões (US$ 221 milhões em junho de 2020) no âmbito do Repetro. O Repetro é o regime aduaneiro especial, que suspende a cobrança de tributos federais, de exportação e de importação de bens que se destinam às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural, principalmente as plataformas de exploração.

O déficit na conta de serviços (viagens internacionais, transporte, aluguel de equipamentos, entre outros) manteve a trajetória de retração, com saldo negativo de US$ 1,614 bilhão em junho, ante US$ 1,041 bilhão em igual mês de 2020.

No caso das viagens internacionais, as receitas de estrangeiros em viagem ao Brasil chegaram a US$ 228 milhões, enquanto as despesas de brasileiros no exterior ficaram em US$ 449 milhões. Com isso, a conta de viagens fechou o mês com déficit de US$ 221 milhões, ante déficit de US$ 72 milhões em junho de 2020.

De acordo com Rocha, esta é uma conta muito sensível aos efeitos da pandemia e das taxas de câmbio. Após uma longa redução das viagens de brasileiros ao exterior, agora vê-se o aumento de tais despesas, o maior desde março de 2020, mês já impactado pela pandemia, que foi de US$ 612 milhões.

Por outro lado, lembrou Rocha, no ano de 2019 , essas despesas chegavam, em média, a US$ 1,5 bilhão. “O resultado mostra que há recuperação, mas ainda muito longe dos padrões pré-pandemia, na conta de viagens internacionais.”

Rendas

Em junho de 2021, o déficit em renda primária (lucros e dividendos, pagamentos de juros e salários) chegou a US$ 3,119 bilhões, contra US$ 2,011 bilhões no mesmo mês de 2020. No caso dos lucros e dividendos, houve aumento do déficit de US$ 228 milhões para US$ 1,584 bilhão na comparação interanual do mês de junho, o que, segundo Rocha, também aponta para a normalização da atividade econômica.

Ele explicou que essa conta sempre é deficitária, já que há mais investimentos de estrangeiros no Brasil, que remetem os lucros para fora do país, do que de brasileiros no exterior, e que receitas e despesas estão crescendo em relação aos patamares muito baixos do ano passado. “Dessa forma, devemos esperar maior contribuição dos lucros e dividendos para a redução do superávit corrente à medida que a economia se recupera”, disse.

A conta de renda secundária (gerada em uma economia e distribuída para outra, como doações e remessas de dólares, sem contrapartida de serviços ou bens) teve resultado positivo de US$ 235 milhões, contra US$ 229 milhões em junho de 2020.

Investimentos

Os ingressos líquidos em investimentos diretos no país (IDP) somaram US$ 174 milhões no mês passado, ante US$ 5,165 bilhões em junho de 2020. O BC destaca que houve ingressos líquidos de US$ 2,468 bilhões em participação no capital. Por outro lado, as saídas líquidas em operações intercompanhia (como o pagamento de empréstimos da filial no Brasil para a matriz no exterior) somaram US$ 2,294 bilhões.

Além disso, de acordo com Rocha, a conta de lucros reinvestidos no país também foi menor, o que contribui para a redução do IDP. Para o diretor do Departamento de de Estatísticas do BC, esses fatores são normais nas empresas estrangeiras, que podem remeter os lucros para a matriz ou reinvestir no Brasil, e acontecem algumas vezes dentro da série histórica.

Nos 12 meses encerrados em junho de 2021, o IDP totalizou US$ 46,629 bilhões, correspondendo a 3,02% do PIB, em comparação a US$ 51,619 bilhões (3,38% do PIB) no mês anterior e US$ 65,826 bilhões (3,98% do PIB) em junho de 2020.

Quando o país registra saldo negativo em transações correntes, precisa cobrir o déficit com investimentos ou empréstimos no exterior. A melhor forma de financiamento do saldo negativo é o IDP, porque os recursos são aplicados no setor produtivo e costumam ser investimentos de longo prazo. Para o mês de julho de 2021, a estimativa do Banco Central para o IDP é de ingressos líquidos de US$ 4,7 bilhões.

O estoque de reservas internacionais atingiu US$ 352,486 bilhões em junho de 2021, diminuição de US$ 962 milhões em comparação ao mês anterior. O resultado decorreu de retornos líquidos de US$ 870 milhões em linhas com recompra e variações negativas de US$ 1,880 bilhão e de US$ 580 milhões em paridades e preços, respectivamente. A receita de juros atingiu US$ 423 milhões.

Revisão 2020

Nesta terça-feira, o BC também apresentou os resultados da pesquisa de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) do ano passado, com um estoque de US$ 558 bilhões de investimentos brasileiros fora do país em 31 de dezembro de 2020. A partir desses e de outros dados, o BC faz a revisão das estatísticas do setor externo.

Para o ano de 2020, o efeito líquido total desta revisão ordinária elevou em US$ 1,8 bilhão o déficit em transações correntes, de US$ 24,1 bilhões (1,7% do PIB) para US$ 25,9 bilhões (1,8% do PIB).

O déficit na conta de renda primária de 2020 foi revisado de US$ 38,2 bilhões para US$ 39,7 bilhões. O BC destaca os lucros de investimento direto no exterior (receita de lucros) e no Brasil (despesa de lucros). De acordo com Rocha, os dados indicam que os efeitos da pandemia foram menores do que as estimativas anteriores, especialmente na lucratividade das empresas brasileiras que atuam no exterior.

As receitas somaram US$ 13,1 bilhões em 2020, US$ 9,7 bilhões acima da estimativa de US$ 3,4 bilhões anterior ao resultado do CBE anual em 2020. As estimativas das despesas de lucros de investimento direto foram revisadas para US$ 28,8 bilhões em 2020, US$ 10,8 bilhões acima da estimativa de US$ 17,9 bilhões.

A revisão também aumentou em US$ 10,5 bilhões o ingresso líquido de IDP em 2020, de US$ 34,2 bilhões (2,4% do PIB) para US$ 44,7 bilhões (3,1% do PIB), fundamentalmente em função do maior volume de lucros reinvestidos pelas empresas estrangeiras no país.

Edição: Nádia Franco

Publicado em 27/07/2021 – 14:50 Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Brasil registra 19,68 milhões de casos de covid-19 e 549,92 mil mortes

Total de pessoas recuperadas da doença passa de 18,34 milhões

O Brasil já tem oficialmente registradas 549.924 mortes em decorrência da covid-19 e 19.688.663 casos notificados. Desse total, 18.349.436 pessoas se recuperaram da doença. Os dados foram divulgados no início da noite deste domingo (25) pelo Ministério da Saúde, tendo como base informações disponibilizadas pelas secretarias estaduais de Saúde. Nas últimas 24 horas foram contabilizados 476 óbitos e 18.129 novos casos de pessoas contaminadas.

De acordo com o balanço, há 789.303 casos sendo acompanhados, e 3.427 óbitos em investigação.

Nos estados

São Paulo se mantém como a unidade federativa com maior número tanto de óbitos (137.236) quanto de casos (4.001.078). Em segundo lugar vem Minas gerais com 49.832 óbitos oficialmente registrados; seguido do Paraná, com 34.308 mortes; e Rio Grande do Sul, com 33.046 óbitos.

Balanço de dados sobre covid-19 divulgado no dia 25/07/2021

Balanço de dados sobre covid-19 divulgado no dia 25/07/2021 – 25/07/2021/Divulgação/Ministério da Saúde

Vacinação

O Brasil já distribuiu 164,478 milhões de doses de vacinas contra a covid-19 para os estados e o Distrito Federal, de acordo com dados do Ministério da Saúde. Foram aplicadas 131,895 milhões de doses, sendo 94,734 milhões da primeira dose e 37,161 da segunda dose ou dose única.

Edição: Nélio Neves de Andrade

Publicado em 25/07/2021 – 20:03 Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Educação Estado do Rio autoriza 59 cidades a retomarem aulas híbridas

0

Liberação para atividades presenciais depende de avaliação de risco

O governo do Estado do Rio autorizou 59 municípios, incluindo a capital, a retomarem as atividades pedagógicas presenciais, mas mantendo o modelo híbrido de ensino, que oferece também as atividades remotas. A decisão sobre o retorno das aulas presenciais cabe aos responsáveis ou alunos maiores de idade. 

Os demais 33 municípios do estado devem permanecer com o ensino exclusivamente remoto, funcionando presencialmente apenas para atividades administrativas, retirada de material pedagógico e kit alimentação.

Na capital, poderão retomar o modelo híbrido 259 unidades escolares, assim como as escolas de Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Cardoso Moreira, Carmo, Casimiro de Abreu, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Itaocara, Itaperuna, Japeri, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Gonçalo, Saquarema, Tanguá, Três Rios, Valença, Varre-Sai, Vassouras e Volta Redonda.

Protocolos

Os protocolos para o atendimento nas unidades escolares públicas e privadas do sistema estadual de ensino estão descritos na resolução nº 5.930/2021, publicada no dia 23 de abril. Cabe à direção de cada escola organizar as atividades presenciais, de acordo com a realidade local e o projeto pedagógico, observando também os docentes disponíveis, o distanciamento social e os protocolos sanitários.

A liberação ocorre de acordo com a classificação de risco para covid-19 no município. Se a cidade estiver com bandeira vermelha ou roxa, as unidades escolares só podem funcionar para atividades administrativas, mantendo as aulas somente de forma remota. 

Quando o município atinge as bandeiras laranja, amarela e verde, as escolas podem oferecer atividades pedagógicas presenciais para os estudantes que tenham interesse. Devem ser observados os limites de capacidade em cada caso. 

Com bandeira laranja, as escolas do ensino fundamental podem ocupar 50% e as do ensino médio, 40%. Para a bandeira amarela, o percentual sobe para 75% e 60%, respectivamente, e a ocupação total será liberada em caso de bandeira verde.

As escolas precisam organizar os espaços para garantir o distanciamento mínimo exigido, disponibilizar álcool em gel 70%, tapetes sanitizantes e sinalizar o distanciamento social necessário nas áreas comuns. Para a rede privada, cada escola segue as normas determinadas pelos municípios.

Aplicativo

Para o ensino remoto, a Secretaria de Educação do estado do Rio disponibilizou o aplicativo Applique-se, no qual o estudante pode navegar sem utilizar seu pacote de dados de internet. O aplicativo oferece 6,5 mil conteúdos pedagógicos, como videoaulas, podcasts e orientações de estudo.

Para o segundo semestre letivo, a secretaria lançou a metodologia de storytelling, que oferece os conteúdos por meio de contação de história e gameficação.

Edição: Kleber Sampaio
Publicado em 26/07/2021 – 08:22 Por Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro