A justiça eleitoral pode alterar a data das eleições municipais de 04 de outubro de 2020, em decorrência da COVID-19?

De uma coisa é certa, com relação a Covid-19 é a situação de instabilidade e incertezas, vivemos dias de dúvidas, contratos cancelados, viagens adiadas, negócios prestes a falir, até o nosso famoso futebol fora obrigado a dar um tempo. Tudo em decorrência dos efeitos do vírus que tem provado a sua letalidade mundo afora, o que causa pânico e temor.

Após a OMS – Organização Mundial da Saúde, ter declarado a COVID-19 como pandemia, várias autoridades públicas pelo mundo, tem buscado amenizar os efeitos da disseminação do vírus, sendo a mais conhecida delas o isolamento social.

Em terras tupiniquins, o Ministério da Saúde editou a portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus.

No mesmo sentido, fora, ainda, editada a Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus.

Após, a referida lei foi regulamentada pela Portaria 356, de 11 de março de 2020. Ato continuo, os Governos Estaduais e Municipais editaram e decretos, com objetivo de contar o espalhamento desenfreado pela doença.

Com todo esse caos instalado, impossibilidade de aglomeração de pessoas, distanciamento social, emergência em saúde pública, tudo com o objetivo do preservar a vida, fica a pergunta: Pode a justiça eleitoral alterar a data das eleições municipais marcadas para 04 de outubro de 2020?

Para responder essa indagação, é necessário observar alguns aspectos, senão vejamos: Inicialmente, é importante trazer à tona que embora a Justiça Eleitoral dentre as suas diversas atribuições, sendo a mais notória, a organização e realização do pleito eleitoral, todavia, não cabe a ela por si só alterar a data da realização do pleito, ou simplesmente modificar o calendário eleitoral, pois, a data da eleição e demais prazos a ela relacionados estão previstos na Constituição e em Leis infraconstitucionais.

No plano constitucional, a Carta Magna traz em seu bojo os verbetes, disciplinando as datas predeterminadas para que ocorra a votação, no âmbito municipal: “verbis

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.” (Destaque)

Já no plano infraconstitucional, a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida como Lei Geral das Eleições, assevera em seu art. 1º que:

“as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo”.

Assim, atendendo os comandos, diante da regra constitucional, e legal, foi que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, editou a resolução 23.606/19, estabelecendo o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2020, o qual fixou para o4 de outubro de 2020.

Logo, para que o TSE possa modificar o calendário eleitoral, mesmo diante da pandemia do coronavírus, somente poderá fazer mediante prévia aprovação de Emenda Constitucional, ou projeto que altera à Lei 9.504/97, e por consequência alterando a data do pleito.

Por fim, compete esclarecer, que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, tem sido questionado quase que diariamente a respeito da alteração da data do pleito de 2020, e por ora, mantém inalterável o calendário, até porque, como dito em linhas pretéritas, a alteração da data das eleições dependerá do Congresso, e não da Justiça Eleitoral.

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