Parecer do Ministério Público de Goiás (MP-GO) embasou voto do desembargador Olavo Junqueira de Andrade, que deu provimento a agravo de instrumento interposto por pai de aluno com Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH), expulso do Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Ayrton Senna, que funciona na capital. No parecer, a procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno, da 13ª Procuradoria de Justiça, ressaltou que a situação configurava flagrante violação a direitos fundamentais do adolescente em ter acesso e permanência na unidade escolar em igualdade de condições com outros alunos. Segundo ela, o MP-GO buscou garantir o direito da criança ao acesso, à permanência e ao sucesso escolar.

O aluno ingressou no colégio militar em 2017 e, segundo relatou o pai, desde 2018 sofria perseguição pelos prepostos, por meio de advertências verbais e escritas. A expulsão ocorreu em junho de 2019, o que o motivou a impetrar mandado de segurança para obter a reintegração, que foi indeferido pelo juiz onde o feito foi julgado inicialmente. Devido à expulsão, o estudante foi matriculado provisoriamente em outra unidade, “onde não tem material escolar nem uniforme, acarretando prejuízos e abatimento pelo receio de perder o restante do semestre.”

Segundo o pai do aluno argumentou no agravo de instrumento, o TDAH foi diagnosticado e comprovado por laudos médicos. Ele argumentou também que o colégio militar não buscou igualar a condição do estudante aos demais e que o magistrado, em sua decisão, preocupou-se mais com o rigor de disciplina interna do colégio militar do que com a real necessidade da criança.

Ao proferir o voto, Olavo Junqueira afirmou que o procedimento administrativo instaurado pela instituição de ensino não “imputa nenhum fato específico que justifique a transferência compulsória do aluno”. Segundo ele, o ensino deve ser ministrado com base no princípio da isonomia, não podendo a instituição de ensino determinar a transferência, quando deveria ter diligenciado para atender as necessidades especiais do aluno, conforme as razões apresentadas pela Procuradoria-Geral de Justiça. “Não pode a instituição de ensino determinar a transferência de aluno, quando deveria ter diligenciado para atender as necessidades especiais do aluno, comprovadas por meio de documentos, conforme as razões apresentadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, fundadas na norma geral vigente e em consonância com a jurisprudência pátria”, afirmou o desembargador.

No parecer do MP-GO, Laura Bueno cita que o direito à educação é um dos pilares da Constituição Federal. “O nosso ordenamento jurídico estabelece, especialmente em relação à educação pública, que esta será regida pelos princípios da igualdade e da universalidade para o acesso e permanência na escola, liberdade de aprendizado, ensino, pesquisa e divulgação do pensamento, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”, sustentou.

De acordo com Laura Bueno, o Estado possui o dever de oferecer atendimento educacional especializado aos alunos que possuem qualquer necessidade diversa dos outros estudantes, de forma a garantir a igualdade de participação. Ela reiterou que os colégios militares, assim como as demais unidades do sistema de ensino, possuem regras internas sobre conduta e comportamento dos estudantes, demonstrando também as penalidades sobre cada infração. Para a procuradora de Justiça, expulsão e transferência compulsória geram grande impacto no aluno e na família, o que tem suscitado diversas controvérsias acerca de sua eficácia e legalidade.

Laura Bueno ressaltou que a escola não possui somente a função de ensino didático, pois visa também à formação de cidadãos responsáveis e conscientes, plenamente aptos ao convívio social. “Não é recomendável que as escolas procurem ‘se livrar do problema’, obrigando o aluno indisciplinado a se matricular em outra instituição ensino. Pelo contrário, pelo papel social que exercem, têm a obrigação de propiciar um tratamento adequado, que busque o desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente”, reiterou.

A procuradora de Justiça afirma que, no caso específico do estudante portador de TDAH, não houve por parte do colégio militar o reconhecimento de que o comportamento considerado inadequado pela unidade é decorrente do fato de o aluno ser portador do transtorno e que estava no início do tratamento psiquiátrico, com pouco mais de uma semana de uso dos medicamentos a ele receitados. (Texto: João Carlos de Faria/Foto: João Sérgio – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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