Acolhendo recurso especial do Ministério Público de Goiás (MP-GO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para restabelecer integralmente decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Infância e Juventude de Trindade que deferiu a quebra do sigilo telemático dos dados cadastrais de todas as contas de usuários que registraram posição a partir de determinadas coordenadas geográficas, nas imediações do local do crime em apuração – no caso, de furto. Com a decisão, do ministro Joel Ilan Paciornik, reformando o acórdão, foi negada a ordem em mandado de segurança impetrado pelo Google Brasil Internet Ltda.

O acórdão do TJGO, rejeitando o parecer em segundo grau, da procuradora de Justiça Yara Alves Ferreira e Silva, havia concedido a ordem por entender que a decisão de primeiro grau foi excessivamente genérica e violaria o direito à intimidade, vida privada e imagem de um número indeterminado de cidadãos. Esse posicionamento foi questionado pelo MP no recurso especial, elaborado pela Procuradoria de Recursos Constitucionais, por meio da promotora de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz.

O MP-GO apontou violação ao disposto no artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, que estabeleceu o Marco Civil da Internet. O recurso sustentou que o “acórdão recorrido reconheceu os requisitos previstos no citado dispositivo legal, mas denegou o fornecimento de registros de dados, exigindo, para tanto, condições que extrapolam o próprio ordenamento jurídico”.

Foi ressaltado ainda que a legislação aplicável ao caso é o Marco Civil da Internet, a qual possibilita o acesso às informações de conexão e de acesso a aplicações de internet de forma menos burocratizada. O MP-GO sustentou também que a proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados em si, além do que a medida judicial se refere a um período de poucas horas, de um dia específico, não atingindo um número indeterminado de usuários.

Marco Civil
Ao julgar o recurso, o STJ rechaçou o entendimento do tribunal goiano, pontuando que esse se ateve aos preceitos da Lei nº 9.296/1996 (Lei da Escuta Telefônica), mais rígidos, e que se referem ao conteúdo das comunicações, para negar o acesso às informações de dados cadastrais e histórico de localização de contas. Conforme ponderado pelo ministro Joel Paciornik, o acórdão do TJGO salientou a generalidade da medida judicial, “quando, em verdade, restou preenchida (no caso) a única exigência legal, aquela estabelecida pelo artigo 22, I, do Marco Civil da Internet”.

Foi destacado também que o acórdão questionado contrariou a orientação da Corte Superior, pois, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem à disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)”.

O ministro relator salientou ainda que, no caso em análise, “não há que se falar em alcance de número indeterminado de pessoas, tampouco em pedido genérico, pois o pedido de quebra alcança apenas os telefones móveis e contas do Google acessados em dias e horários específicos, e em determinada área rural devidamente delimitada”.

A medida judicial restaurada, concedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Infância e Juventude de Trindade, foi deferida em representação feita pela autoridade policial. (Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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