quinta-feira, dezembro 5, 2024

PARA ALÉM DOS JOGOS OLÍMPICOS DE TÓQUIO/2020:

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sul-coreanos em clara demonstração de violência e violação.

A sul-coreana An San assume status de recordista com três medalhas de ouro, nos Jogos Olímpicos de Tóquio/2020!

Para além da performance exemplar de An San, cuja conquista teve o alvo como centralidade da arqueira, paradoxalmente, ela passou a ser o alvo, sofrendo ataques clara e descaradamente misóginos. E, pasmem, por conta do seu cabelo curto, em um misto de violência e violação!

Países como França, Holanda e Lituânia têm, em seus códigos penais, normas antidiscriminatórias; lei sobre igualdade de gênero; de violência contra a mulher, entre outras.

No Brasil, misoginia é crime! A lei n.º 13.642, de 3 de abril de 2018 incumbe à Polícia Federal a missão de investigar crimes praticados na rede mundial de computadores que tenham conteúdo misógino [aqueles que “propagam o ódio ou a aversão às mulheres”]. No entanto, importa sublinhar e observar o conjunto de requisitos cumulativos da norma [a ver, na redação da lei] para que a Polícia Federal possa atuar, no caso concreto.

A leitura superficial do texto dessa lei pode induzir o leitor a erros de interpretação como, por exemplo, alegar inconstitucionalidade por, supostamente, violar o princípio da igualdade, ao priorizar determinado sexo (aqui, sexo no sentido biológico que distingue mulheres de homens).

Esse argumento deve ser afastado sob a justificativa legítima da medida que a lei impõe à igualdade material atrelada ao ideário de justiça. Afinal, com esse instrumento normativo, garante-se maior proteção aos direitos humanos das mulheres.

Apesar de termos legislação para essa atuação da Polícia Federal, há anos [ver convenções e tratados internacionais, lei de 2002 e a própria Constituição Federal pátria], uma rápida consulta que realizei junto aos tribunais de justiça sinaliza poucos julgados para o crime de misoginia.

Face ao exposto e sem a menor pretensão de esgotar o assunto, resta saber se essas inovações trazidas pela lei, acerca de conteúdo misógino, não se afiguram como mais um dispositivo legal à deriva, lançado em um oceano de outros, nos quais se perdem potenciais repercussões de medidas.

Por:

MARCOS FERNANDES SOBRINHO

Físico, administrador, bacharelando em direito e doutor em Educação em Ciências e Matemática pela Universidade de Brasília (UnB). É docente e pesquisador no Instituto Federal Goiano (IF Goiano) e na Universidade Federal de Catalão (UFCat), em cursos de graduação e de mestrado. É autor de letra de música, de patente, de livros, capítulos de livros e de publicações científicas nacionais e internacionais nas áreas em que atua.

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