Uma importante atuação do Ministério Público Eleitoral é a fiscalização de propagandas irregulares e propagandas extemporâneas, aquelas veiculadas fora do período permitido. A propaganda integra o processo eleitoral, buscando trazer votos aos candidatos, estando direcionada a influenciar a vontade do eleitorado.
A propaganda eleitoral ocorre em período de campanha eleitoral, o que acontecerá a partir do dia 16 de agosto deste ano (domingo). A norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que trata da propaganda eleitoral, da utilização e geração do horário eleitoral gratuito e das condutas ilícitas em campanha eleitoral é a Resolução TSE nº 23.610/2019.
Portanto, a propaganda eleitoral antecipada, que é divulgada antes do período permitido, beneficia um pré-candidato, que é uma pessoa com a intenção de concorrer às eleições, mas que não formalizou sequer seu pedido de registro de candidatura pelo fato de, na maioria das vezes, ainda não ter sido aberto o prazo para isso.
Consequentemente, a propaganda feita fora do tempo é uma propaganda irregular e ilegal. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, a divulgação da pré-candidatura e realizar palestras, eventos e congressos (artigo 3º da resolução).
Segundo o TSE, caracteriza propaganda irregular a realização de showmícios, confecção, utilização ou distribuição de camisas, chaveiros, bonés e brindes feita por comitê de candidato ou com a autorização do candidato durante a campanha eleitoral. Além disso, também são tipificadas como irregulares as propagandas em outdoors, adesivos, pinturas em faixas ou em paredes, pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, cavaletes, bonecos e assemelhados, divulgação em carro de som e pintura e adesivos em carros (exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m²). Ainda que não cause dados, não é permitida a colocação de propagandas nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios (artigo 19).
Conforme aponta o responsável pela Coordenadoria Estadual de Apoio aos Promotores Eleitorais do Ministério Público de Goiás (Ceap), o promotor eleitoral Cassius Marcellus de Freitas, as vedações às propagandas fora do prazo legal visam garantir, especialmente, isonomia entre os candidatos e diminuir os custos de campanha, ao definir um período fixo.
Possíveis ilegalidades
Frisa-se que qualquer propaganda eleitoral que tenha a finalidade de obter
votos está proibida antes do dia 16 de agosto. A finalidade da proibição da
propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas
campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto,
perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas
propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.
A Resolução nº 23.610/2019 traz ainda previsões para a remoção de propaganda irregular na internet (artigo 38). Segundo a norma, a autoridade judicial pode determinar providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.
A realização de disparo em massa de propaganda eleitoral em plataformas pagas na internet também passou a ter previsão na Resolução nº 23.610/2019. O artigo 9º da resolução, por exemplo, exige que, ao publicar conteúdos em sua propaganda eleitoral, inclusive veiculados por terceiros, o candidato, o partido ou a coligação deve verificar a fidedignidade da informação. Se a informação for comprovadamente inverídica, caberá direito de resposta ao prejudicado/ofendido.