JuÍza Placidina Pires

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, condenou, na semana passada, Paulo Eduardo Resende. Ele foi considerado culpado pelo crime de estelionato, em virtude de ter realizado financiamento em nome de uma amiga junto ao Banco BMG, mediante fraude. A pena no entanto foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a vítima conheceu o denunciado no começo de 1990, época em que estudavam juntos em um biblioteca, com o intuito de ingressarem no ensino superior. Após isso, eles perderam. No entanto, no início de 2009, a vítima foi surpreendida, em seu local de trabalho, com uma ligação do denunciado.

No dia do fato, ele havia relatado que sua genitora estava com problemas de saúde e, ao final do diálogo, pediu o número do telefone celular dela. Consta dos autos, que alguns dias depois, o denunciado ligou para a vítima informando sobre um curso de capacitação (Projeto Ecológico) financiado pelo Banco Bradesco, que seria ministrado em São Paulo, ocasião em que este lhe pediu que enviasse seus dados pessoais por e-mail para que fosse concretizada sua inscrição, bem como a aconselhou a ser discreta sobre a realização do citado curso, para que não aumentasse a concorrência.

O denunciado, então, ligou para a vítima, alegando que precisava da cópia de sua identidade, tendo em vista que, caso ela fosse selecionada para participar do curso, as companhias aéreas exigiam o referido documento para emitir sua passagem. Depois da entrega de tais documentos, em data não definida, o denunciado ligou para a vítima informando-a de que havia vendido um carro para uma pessoa em Minas Gerais e necessitava de uma conta corrente para que o suposto comprador depositasse o dinheiro da suposta venda do carro.

O denunciado alegou que o dinheiro serviria para dar prosseguimento à inscrição do referido curso e custear despesas com remédios para sua mãe. Ainda, conforme o MPGO, a vítima passou o número de sua conta corrente para o denunciado e, dias depois, este lhe procurou para receber o dinheiro referente à suposta venda do carro, tendo a vítima constatado que, no dia 16 de abril de 2009, foi feito um depósito em sua conta no valor de R$ 13 mil. Ao constatar o depósito, a vítima ludibriada, repassou, nos dias 16 e 17 de abril, valores em dinheiro ao denunciado, totalizando um montante de R$ 13 mil. No entanto, esse dinheiro era fruto de um empréstimo que o homem havia contratado em nome da vítima, sem o seu conhecimento.

Na peça acusatória do MPGO conta que, a vítima apenas descobriu a frade no mês seguinte a realização do empréstimo, que foi contratado em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 452,67, descontados da folha de pagamento da vítima. Para o empréstimo, ele falsificou a assinatura da mulher.

“A instituição financeira constatou, por meio de procedimento interno, a ocorrência de fraude na transação e cancelou o respectivo contrato. As declarações da vítima e de testemunha se apresentam harmoniosas e seguras desde a fase administrativa”

Prisão

No dia 14 de junho de 2016, Paulo Eduardo Resende foi preso. Ele negou a imputação, sustentando que ele e a vítima mantinham relacionamento amoroso e que a vítima havia contraído o empréstimo e lhe passou o dinheiro espontaneamente. A defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, alegando a inexistência de provas concretas e inquestionáveis para sustentar um decreto condenatório. Já o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da exordial acusatória.

Sentença

 N7A3012-Editar dayh. okAo analisar os autos, a magistrada argumentou que não procede a alegação do acusado de que era amante da vítima e que está contratou, espontaneamente, o empréstimo em seu favor. De acordo com ela, em desconformidade com a versão do réu, a vítima e a testemunha foram uníssonas em relatar a empreitada criminosa levada a efeito por aquele, não existindo nos autos nada que infirme a fidedignidade dessas assertivas.

“A instituição financeira constatou, por meio de procedimento interno, a ocorrência de fraude na transação e cancelou o respectivo contrato. As declarações da vítima e de testemunha se apresentam harmoniosas e seguras desde a fase administrativa”, afirmou a juíza. Para Placidina Pires, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, as declarações da vítima revestem-se de relevante valor probante, quando corroboradas pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, como no presente caso.

Ainda, conforme analisado pela magistrada, neste contexto, “tenho que a prova jurisdicionalizada autoriza seguramente a prolação de um decreto condenatório em desfavor do réu Paulo Eduardo Resende, pela prática do delito de estelionato, previsto no artigo 171, do Código Penal. Ressaltou, ainda, que o dolo de obtenção de vantagem, mediante indução da vítima em erro, no caso dos autos, é inequívoco, vez que o réu se aproveitou da solicitude para ludibriá-la, contratando empréstimo fraudulento em seu desfavor”.

Pena

De acordo com ela, atenta às circunstâncias judiciais, foi fixada a pena-base em 1 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. “Em virtude de a pena privativa de liberdade não exceder a 4 anos e o acusado ser tecnicamente primário, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, como a prestação de serviços comunitários”, frisou a magistrada.

Além disso, o acusado foi condenado a doar a quantia correspondente a 1 salário mínimo, em favor do Programa de Penas Pecuniárias, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Segundo Placidina Pires, o denunciado não terá de reparar os danos causados pela infração penal, uma vez que a ofendida já foi ressarcida dos prejuízos financeiros suportados.

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