Em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira (6/7), o Conselho Superior
do Ministério Público de Goiás (CSMP) homologou promoção de arquivamento de
inquérito civil público (ICP) em razão da celebração de acordo de não
persecução cível pela 1ª Promotoria de Justiça de Pires do Rio com servidor
público investigado por ato de improbidade administrativa. Foi o primeiro
acordo dessa natureza analisado no âmbito do colegiado.
Esse novo instrumento de solução consensual das demandas por improbidade foi
instituído no sistema jurídico do País pela chamada Lei Anticrime (Lei
13.964/2019), que trouxe alterações, além de penais e processuais penais,
também na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
No acordo de não persecução cível celebrado em Pires do Rio, o investigado
reconheceu a prática da conduta configuradora, em tese, do ato de improbidade e
concordou com as condições estipuladas no ajuste, entre elas, aplicação da
sanção de multa civil. Essa multa foi fixada em R$ 4.950,00, valor a ser pago
em três parcelas, a serem depositadas na conta bancária do Conselho Comunitário
de Segurança de Pires do Rio, para destinação a ações e medidas de prevenção e
repressão à criminalidade local.
Foram considerados ainda, para a assinatura do acordo, a inexistência de
dano ao erário e o bom histórico funcional do investigado. O acompanhamento e
fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas no ajuste estão sendo
feitos pela promotoria em procedimento administrativo instaurado com essa
finalidade.
Em seu voto no julgamento pelo CSMP, o corregedor-geral do MP, Sergio
Abinagem Serrano, relator da matéria, foi favorável à homologação do acordo e
do arquivamento do inquérito. Diante da novidade do instrumento jurídico do
acordo de não persecução cível e da ausência regimental, o relator defendeu a
aplicação ao caso, por analogia, da regulamentação existente para os termos de
ajustamento de conduta (TACs), já que os dois institutos se assemelham como
instrumentos de resolução de conflitos utilizáveis pelo Ministério Público,
para evitar a judicialização de demandas que podem ser solucionadas com maior
resolutividade pela via extrajudicial.
Ao analisar o caso concreto, Sergio Abinagem Serrano ponderou ainda que o
ato praticado foi de pequeno potencial ofensivo, o que possibilita a celebração
do ajuste para resolução do conflito. “Considerando que o acordo extrajudicial
celebrado abarcou integralmente o objeto investigado nestes autos e cumpriu
todas as normas e requisitos aplicáveis, configurou-se a hipótese de
arquivamento, nos termos do artigo 33, III, da Resolução CPJ nº 9/2018”,
destacou no voto.
Método resolutivo
Responsável pela articulação do acordo, o promotor Marcelo Borges do Amaral
ressalta que esse novo instrumento extrajudicial permite ao MP, por iniciativa
do promotor de Justiça, celebrar o ajuste com o investigado para o cumprimento
de algumas obrigações como condição para que ele não seja acionado por
improbidade administrativa. “Sem dúvida é um método resolutivo extremamente
significativo para a atuação do Ministério Público na prevenção e repressão da
improbidade, pois evita uma ação que, diante do longo tempo percorrido até sua
conclusão, acaba por se tornar ineficaz. A depender do caso, essa é a melhor
forma de estabelecer o combate a essas condutas. É um instrumento que deve ser
fomentado”, avalia.
O promotor observa que o acordo é também uma solução interessante ao
investigado, pois possibilita resolver a questão de imediato, sem ficar com a
pendência de uma ação judicial. Marcelo Amaral lembra que a celebração do
acordo em Pires do Rio foi precedida por algumas reuniões entre investigado,
seu advogado e o MP, devidamente registradas em áudio e vídeo, e que culminaram
na definição das cláusulas do ajuste.
Coordenadora da Área do Patrimônio Público e Terceiro Setor do Centro de
Apoio Operacional do MP, a promotora Fabiana Lemes Zamalloa do Prado também vê
com bons olhos esse novo instrumento jurídico. “A possibilidade de realização
de acordos no âmbito da improbidade administrativa, que se consolidou com o
afastamento da vedação que existia na Lei nº 8.429/1992, alinha-se a uma
tendência que prestigia as soluções consensuais dos conflitos em todas as
esferas. Uma vez bem manejado o instrumento de acordo, por meio do
estabelecimento de condições que sejam aptas à proteção do patrimônio público,
em seus aspectos moral e material, constituirá importante mecanismo para a
maior efetividade da atuação no combate a corrupção”, salienta.
Grupo de trabalho
Em janeiro deste ano, a Área do Patrimônio Público do CAO e a Escola Superior
do MP promoveram uma reunião de capacitação, com estudos e debates sobre o
acordo de não persecução cível, com o objetivo de construir um caminho para
orientar a atuação do Ministério Público na aplicação do dispositivo trazido
pelo pacote anticrime (leia no Saiba Mais).
A necessidade de propor uma disciplina para o tema no âmbito
do MP-GO visando orientar os membros da instituição levou ainda à criação de um
grupo de trabalho (GT) sobre os acordos de não persecução cível. O GT foi
constituído em maio, com 11 integrantes, entre os quais a coordenadora da Área
do Patrimônio Público. Além de Fabiana Zamalloa, fazem parte do GT os
procuradores de Justiça Márcia de Oliveira Santos e Aguinaldo Bezerra Lino
Tocantins; o promotor corregedor Flávio Cardoso Pereira, e os promotores
Heráclito D’Abadia Camargo, Marizza Fabianni Maggioli Batista Leite, Carmem
Lúcia Santana de Freitas, Ana Paula Sousa Fernandes, Renata Dantas de Morais e
Macedo, Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos e Rafael Simonetti Bueno da Silva.
(Texto: Ana Cristina Arruda – Fotos: João
Sérgio/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO).