A prefeita Danela, publicou no início da tarde desta segunda-feira, 23/03, atravé de um vídeo, pronunciamento dirigido à toda população Ipamerina sobre a siruação imposta pela pandemia do coronavírus.

Veja na íntegra o vídeo publicado pela prefeita:

A prefeita também publicou Decreto de situação de emergência, veja:

DECRETO Nº.: 091, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Ipameri e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Ipameri e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Ipameri; o disposto na Lei Federal n°.: 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº.: 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria nº.: 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº.: 13.979/2020;

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Ipameri, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.

Art. 2º – Nos termos do inciso III do § 7º do artigo 3º, da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
II – estudo ou investigação epidemiológica;
III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º – Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º, da Lei Federal nº.: 13.979/2020.
Parágrafo único – Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os Órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura de Ipameri, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto

Art. 4º – Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-IPAMERI- COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.
Parágrafo único – Compete ao COES-IPAMERI-COVID-19 modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 5º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Ipameri.

Art. 6º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, deverão prover os lavatórios/pias de suas unidades, com dispensador do sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como:
recepção, corredores, refeitório.

Art. 7º – Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos.

Art. 8º – Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato à respectiva Gerência Municipal de Recursos Humanos, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.
§1° – O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de
ordem funcional / previdenciária.
§2º – De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.
§3º – Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em
contato telefônico com a respectiva Gerência Municipal de Recursos Humanos e enviar a cópia digital do Atestado Médico por e-mail.
§4º – Os Atestados Médicos serão homologados administrativamente.
§5º – Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos seguintes
pelas Instituições Privadas.

Art. 9º – Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 10 – Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 11 – Para o atendimento às determinações da Portaria n.° 356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.

Art. 12 – Fica vedada a realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Parágrafo único – A vedação de que trata este artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal ou por ela autorizados.

Art. 13 – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos eventos de que trata o art. 4°, em especial:
I – Secretaria Municipal de Infraestrutura:
a) Cancelamento das Frentes de Serviços Programadas.

Art. 14. Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população.

Parágrafo único – O disposto neste artigo tem a finalidade de diminuir a aglomeração de pessoas.

Art. 15. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de
prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.
§1º Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.
§2º Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

Art. 16. As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico e revoga o Decreto nº.: 088, de 18 de março de 2020.


GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IPAMERI, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março de 2020.

DANIELA VAZ CARNEIRO
PREFEITA MUNICIPAL

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