|DIREITO| Ação foi impetrada em Pires do Rio – Goiás pelo advogado Dr. Luciano Oliveira Rezende

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, teve de excluir perfil falso criado no Instagram em nome de um restaurante de Pires do Rio – Goiás.
Após pedido da empresa, o juiz Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, do Juizado Especial Cível daquela comarca, concedeu tutela provisória de urgência e estipulou o prazo de cinco dias para a exclusão da referida conta na rede social.
No pedido, o advogado Luciano Oliveira Rezende explicou que a empresa tem um perfil oficial no Instagram, no qual expõe aos clientes cardápios e pratos culinários do restaurante. Contudo, no último mês de abril, a proprietária do local começou a receber informações acerca da existência de um perfil falso em nome do estabelecimento.
Conforme relatou, o perfil falso tem se passado pelo original, na tentativa de aplicar golpes em desproveito dos clientes do restaurante. Disse que a referida conta na rede social já tem mais de 1,3 mil seguidores, sendo que a maioria acredita se tratar da página oficial da empresa.
Inicialmente, ao conceder a medida, o juiz ressaltou que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, sendo vedada a divulgação de conteúdos manifestamente ofensivos. Ou mesmo potencialmente nocivos para ocasionar danos a direitos personalíssimos, quando amparados sob a égide do anonimato de quem está se apropriando de imagem alheia para quaisquer que sejam os fins pretendidos.
Disse que, no caso em questão, há verossimilhança do direito alegado pela empresa promovente, pois os elementos apresentados indicam que o perfil falso possui atualmente mais de 1,3 mil seguidores. Somado ao fato de que está enviando mensagens aos seguidores em nome da empresa promovente.
O magistrado citou a Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Nesse sentido, observou que, no perfil falso, há aparente captação de clientela com objetivo de comercialização de produtos.
“Constata-se, também, a presença do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil, pois enquanto os fatos narrados na petição inicial dependerem de uma decisão de cognição exauriente, a imagem da empresa promovente continuará sendo objeto de utilização indevida, o que pode ocasionar prejuízos à sua personalidade”, completou o juiz. Todas as informações estão no Processo número: 5201177-42.2022.8.09.0127

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