sábado, dezembro 21, 2024

Coronavírus: Justiça concede liminar contra 50 instituições de ensino em ação do MP, DPE e Procon

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Acolhendo pedido feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), Defensoria Pública do Estado (DPE) e Procon Goiás, o juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 27ª Vara Cível de Goiânia, concedeu tutela de urgência (liminar) para determinar que 50 instituições de ensino da capital adotem uma série de medidas visando assegurar os direitos dos consumidores. A ação conjunta foi ajuizada pelas instituições no dia 2 de julho. 

Assim, a decisão judicial determina às unidades acionadas que: a) disponibilizem aos alunos e responsáveis, no prazo de 48 horas, os seus contatos diretos de comunicação com a coordenação pedagógica e financeira por meio de telefone e e-mail; b) prestem esclarecimentos sobre as metodologias específicas utilizadas no regime não presencial e a forma de contato entre estudantes e docentes, no prazo de 10 dias; c) apresentem tabela de custos anual para o corrente ano e as tabelas mensais de custo detalhadas no período de janeiro a maio de 2020, no prazo de 10 dias e em conformidade com a tabela prevista no Decreto Federal nº 3.274/1999, e d) continuem a divulgar amplamente os custos até o quinto dia útil de cada mês subsequente, enquanto perdurar a suspensão total ou parcial das aulas presenciais em decorrência da pandemia de Covid-19. A multa diária, em caso de descumprimento da tutela, foi fixada em R$ 5 mil, limitada a R$ 50 mil e ressalvada a possibilidade de majoração posterior.

Ao justificar a decisão, o juiz ponderou sobre a obrigação das instituições de ensino de zelar pela prestação das informações claras e adequadas. “Por outro lado, se, no desempenho das atividades em regime presencial, as instituições devem zelar pela prestação das informações claras e adequadas a respeito da metodologia empregada pelos professores e disponibilizarem meios para o contato com os alunos e seus responsáveis, o mesmo dever ser assegurado em relação ao ensino a distância”, salientou Romério Cordeiro. Ele também fez referência às reclamações juntadas aos autos, denunciando não só a falta de informações sobre a metodologia, como também apontando a má qualidade do ensino em ambiente virtual.

As acionadas
As instituições de ensino acionadas são: Colégio Elite (Pinguinho de Gente), Uni Araguaia, Uni Alfa, Colégio Progressivo, Escola Letras Douradas, Escola Recanto do Saber, Colégio Agostiniano, Instituto Monte Pascoal, Colégio Prevest, Escola Cantinho Feliz, Escola Atos, Colégio WR, Instituto Paulo Freire, Escola Impacto, Colégio Seg, Berçário e Escola Vila Petit, Escola Conceito, Colégio Atual 2000, Escola Lápis de Cor, Universidade Estácio de Sá, Colégio Jesus Maria José, Escola Professora Sílvia Bueno, Rede de Ensino Integração, Colégio Apoio, Colégio Integrado Jaó Junior, Colégio Simbios, Colégio Meta, Colégio Fractal, Fractal Kids, Colégio Planeta Vestibulares, Colégio Anhanguera, Berçário e Educação Infantil Criarte II, Colégio Master, Saga Escola de Arte, Game e Animação, Faculdade Brasileira de Educação e Cultura (Fabec Brasil), IGD Educacional, Instituto de Pós-Graduação & Graduação (Ipog), Centro Tecnológico Cambury, Incursos, Faculdade CGESP Goiânia (FAC Goiânia), Faculdade Padrão, Instituto Ana Neri, Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), Faculdade Objetivo, Faculdade Sul- Americana (Fasam), Universidade Salgado de Oliveira (Universo), Universidade Paulista, Cursos Proordem, RTG Especialização, e Associação Goiana de Ensino Uni Anhanguera.

Assinaram a ação a promotora Maria Cristina de Miranda (12ª Promotoria de Justiça de Goiânia); o coordenador da Área do Consumidor do Centro de Apoio Operacional do MP-GO, Delson Leone Júnior; o superintendente do Procon Goiás, Allen Viana, e os defensores públicos do Estado Gustavo Alves de Jesus e Tiago Ordones Rego Bicalho.

Direito à informação
Conforme destacado na ação, o objetivo é assegurar aos consumidores o direito à informação adequada, clara e suficiente nas relações contratuais com estabelecimentos de ensino. Assim, é destacado que consumidor e fornecedor devem buscar meios de negociar o contrato, em um primeiro momento, de forma a minimizar prejuízos a todos os envolvidos. “A situação exige prudência, afinal, a constatação de eventuais desequilíbrios financeiros pelos consumidores ou mesmo pelas escolas só poderá ser apurada quando da realização da análise de custos de cada instituição”, aponta a ação.

Segundo apurado, as dificuldades dos consumidores são de diversas ordens. Algumas escolas não disponibilizam canais de contato direto e simples, para que alunos e responsáveis possam falar com a instituição de ensino com segurança. Outras faltam com dever de clareza acerca da metodologia e cumprimento dos conteúdos propostos para o referido período letivo, e, ainda, há instituições de ensino que falham no dever de informação ao consumidor, omitindo as planilhas de custos para o período determinado, bem como omitindo dados sobre a efetivação de despesas e possíveis alterações de custos, dada a nova forma de prestação dos contratos de ensino.

Desse modo, é sustentado que, para buscar garantir a transparência e o reequilíbrio das relações de consumo nos contratos de ensino, faz-se necessário apurar, ainda que sob estimativa, qual era o custo mensal das escolas, considerando a previsão de receitas aprovisionada na tabela de custos anual ou semestral, dividida pelo número de meses do período letivo, e, após, apurar qual ou quais foram os custos efetivos realizados, mês a mês, com a implementação do regime extraordinário de aulas não presenciais. (Texto: Ana Cristina Arruda e Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO – Foto: banco de imagens)

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