O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenado a pagar mais de R$ 5 mil a um consumidor que teve o veículo de sua propriedade roubado no estacionamento do hipermercado. Na decisão, o juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, entendeu que o dano ficou comprovado, uma vez que houve inadequada prestação do serviço no que se refere à vigilância e segurança no local em que o cliente estacionou o carro.
O magistrado afirmou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto ocorrido no estacionamento, uma vez que a manutenção do mesmo está abarcado nos serviços prestados pelo supermercado. “É patente a conduta negligente do requerido, o nexo de causalidade e o dano decorrente do furto do veículo”, frisou.
Ressaltou, ainda, que o consumidor apresentou documento que reforça o fato de que esteve no local e a demonstração de hipossuficiência. Para o juiz, a conclusão é inevitável, pois houve inadequada prestação do serviço no que tange à vigilância e segurança no local em que estava estacionado o carro. “Quanto ao pedido de condenação por danos materiais, verifico que a parte autora apresentou documentos a fim de demonstrar os prejuízos suportados”, destacou.
Ainda, segundo o juiz, para dosar a fixação das indenizações, foram levadas em consideração o descaso da requerida em amparar o autor e a aflição que supera o normal. “A indenização busca condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puní-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, bem como compensá-la com uma importância aleatória pela perda que se mostra irreparável, não constituindo fonte de enriquecimento da vítima”, sustentou. Processo: 5506046.14 (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)